Torcida do Vasco pode responder por posse de granada em caravana? Entenda
Especialista explica que, no Direito Penal, não há a responsabilidade objetiva, ou seja, as pessoas que organizaram a excursão ou que comandam a torcida organizada não podem responder pelo incidente de domingo (1º)
O futebol, esporte mais popular do Brasil e um dos cartões postais do País pelo mundo, mais uma vez é destaque nas páginas policiais. No ônibus da torcida organizada do time cruzmaltino, que se dirigia à cidade de Santos neste domingo (1º), no Litoral Paulista, para acompanhar Santos x Vasco, partida válida pela 25ª rodada do Campeonato Brasileiro, foram encontradas munições e uma granada.
Esse não é um episódio isolado. Há uma semana, um torcedor do São Paulo morreu ao ser atingido por uma munição da Polícia Militar na cabeça, nos arredores do estádio do Morumbi, na Zona Oeste de São Paulo, após a final da Copa do Brasil entre o tricolor paulista e o Flamengo.
A morte de torcedores, seja por confronto entre torcidas ou com a polícia, não é novidade. Isso traz a sensação de impunidade para os crimes cometidos em estádios e que envolvem o futebol. Para Matheus Falivene, doutor e mestre em Direito Penal pela USP, o que acontece é uma questão criminológica que afeta a investigação.
“Crimes em estádios de futebol são cometidos no meio de multidões, e isso dificulta a investigação. Um crime cometido num local com poucas pessoas, é mais fácil de se investigar. Existem meios como câmeras, por exemplo, que tornam mais fácil a investigação. Quando se está no estádio de futebol, com muito mais pessoas aglomeradas, fica mais difícil. Quando acontece em outros locais de grande concentração de pessoas, como no Metrô, por exemplo, isso dificulta, mas não torna a investigação impossível”, diz o criminalista.
No caso das munições e explosivos encontrados pela polícia durante uma revista, antes que os torcedores se deslocassem para Santos, o que com certeza evitou uma tragédia, Falivene explica que o porte desses produtos se configura crime. “A munição vai depender do calibre, que pode ser de uso restrito – artigo 16 do Estatuto do Desarmamento – ou de uso permitido – artigo 14, o que muda a configuração do crime. Já a granada, por ser um artefato explosivo, configura crime previsto no artigo 16, parágrafo 1 º, inciso 3 º, com pena mais grave, que equipara ao crime de porte de arma de uso restrito”, detalha Falivene.
No caso da granada, caso a polícia não consiga identificar exatamente o proprietário ou possuidor do artefato explosivo, não vai poder incriminar os organizadores da caravana, da excursão ou da torcida organizada, diz o advogado. Isso porque a chamada “responsabilidade objetiva” é a responsabilidade independentemente de culpabilidade, conforme explica o especialista.
“No Direito Penal não há a responsabilidade objetiva, então cabe a polícia identificar quem trouxe a granada. As pessoas que organizaram a excursão ou que comandam a torcida organizada não podem responder por esse ato sob pena de se configurar uma responsabilidade penal objetiva, o que não é admissível no direito penal democrático. Só é admitida, portanto, a responsabilidade subjetiva, quando se prova que o indivíduo cometeu um crime de fato”.
Caso seja encontrado o responsável, existem dois tipos de pena – uma para porte de munição permitida e outro para porte de uso restrito. Conforme explica Falivene, se for constatado porte de munição de uso permitido, a pena é de 2 a 4 anos de prisão, mais multa. Se for uso restrito, entretanto, ou se tratar de um artefato explosivo, a pena, além de multa, é de 3 a 6 anos de prisão.
Fonte: Matheus Falivene, doutor e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).